*Colaboração do
advogado Dr. Luciano Ferreira de Oliveira - OAB/SP 268.657, atuante na Comarca de Bebedouro - SP
Na
prática, muitas instituições dentre elas os bancos, ao contratarem qualquer
tipo de modalidade de financiamento com seus consumidores, pactuam uma cláusula
de cobrança extrajudicial, ou seja, caso haja atraso no pagamento – em média 10
dias – a cobrança é enviada a um escritório de advocacia.
Deste
modo, boleto bancário não pode mais ser usado, assim, o consumidor se torna
refém dos escritórios de cobrança, que consignam o reenvio, mediante ao
pagamento de honorários advocatícios.
Diante
tais fatos, o Procon do Amapá, “ajuizou
ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir
honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes”.
Em
primeira instância o Juiz declarou abusiva tais cláusulas. A ré recorreu e o
Tribunal de Justiça reformou a decisão dizendo ser legal a pactuação.
Inconformado,
o Procon recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando “que a cláusula de imputação de
responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de
cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do
risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula
fosse retirada dos contratos”.
A
Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu se abusiva a conduta da
instituição, abrindo caminho aos consumidores pleitearem eventuais pagamentos a
este título.
Ao fundamentar sua decisão a Ministra do STJ Nancy Andrighi diz que “por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”.
Em suma, não se pode transferir ao consumidor uma obrigação
advinda do exercício da atividade do credor, cabendo aquele que deseja receber
o crédito extrajudicialmente, bancar qualquer tipo de despesa de cobrança.
É público e notório o fato de que os bancos, de forma
cotidiana, tentam otimizar seus rendimentos, ainda que às custas de cobranças
abusivas e arbitrárias. Historicamente, o brasileiro é lesionando por certas
instituições. Há sempre um lobby para
perpetuar esta conduta.
Contudo, fazendo
justiça, o STJ direciona-se pelo reconhecimento da abusividade de tais
cláusulas, abrindo caminho aos consumidores que se sentirem lesados pleitearem
a restituição de eventuais pagamentos de honorários extrajudiciais advindo cobranças
extrajudiciais.
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