segunda-feira, 10 de junho de 2013

Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial


*Colaboração do advogado Dr. Luciano Ferreira de Oliveira - OAB/SP 268.657, atuante na Comarca de Bebedouro - SP

Na prática, muitas instituições dentre elas os bancos, ao contratarem qualquer tipo de modalidade de financiamento com seus consumidores, pactuam uma cláusula de cobrança extrajudicial, ou seja, caso haja atraso no pagamento – em média 10 dias – a cobrança é enviada a um escritório de advocacia.

Deste modo, boleto bancário não pode mais ser usado, assim, o consumidor se torna refém dos escritórios de cobrança, que consignam o reenvio, mediante ao pagamento de honorários advocatícios.

Diante tais fatos, o Procon do Amapá, “ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes”.

Em primeira instância o Juiz declarou abusiva tais cláusulas. A ré recorreu e o Tribunal de Justiça reformou a decisão dizendo ser legal a pactuação.

Inconformado, o Procon recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando “que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos.

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu se abusiva a conduta da instituição, abrindo caminho aos consumidores pleitearem eventuais pagamentos a este título.

Ao fundamentar sua decisão a Ministra do STJ Nancy Andrighi diz que “por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes.


         Em suma, não se pode transferir ao consumidor uma obrigação advinda do exercício da atividade do credor, cabendo aquele que deseja receber o crédito extrajudicialmente, bancar qualquer tipo de despesa de cobrança.


         É público e notório o fato de que os bancos, de forma cotidiana, tentam otimizar seus rendimentos, ainda que às custas de cobranças abusivas e arbitrárias. Historicamente, o brasileiro é lesionando por certas instituições. Há sempre um lobby para perpetuar esta conduta.


         Contudo, fazendo justiça, o STJ direciona-se pelo reconhecimento da abusividade de tais cláusulas, abrindo caminho aos consumidores que se sentirem lesados pleitearem a restituição de eventuais pagamentos de honorários extrajudiciais advindo cobranças extrajudiciais. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário, crítica ou sugestão são sempre bem vindos.