domingo, 30 de junho de 2013

Juiz autoriza protesto de título contra o Bradesco pelo não-pagamento de honorários de advogado

Decisão liminar proferida ontem - negando a sustação - em ação anulatória de protesto de sentença promovida pelo Bradesco, em desfavor de advogado com atuação na comarca de Cruz Alta (RS), se constitui num autêntico libelo contra o agir voraz dos bancos, quando são credores, mas que gracejam quando, excepcionalmente são devedores - sinalizando a intenção de não pagar, ou, pelo menos, de protelar o pagamento.
A decisão é do juiz Rafael Pagnon Cunha, da 1ª Vara daquela cidade, onde o Banco Bradesco ajuizou ontem (14), por volta das 15h., ação em que pretendeu a tutela antecipada para sustar o protesto em cartório - que ocorreria às 17 h. - de sentença que concedeu honorários profissionais (verba alimentar) ao advogado Marcos Vinicius da Rosa Rossi. A verba não foi paga pelo banco.  Antes de relatar a demanda e decidir pela negativa do pleito inicial do Bradesco, o juiz Cunha transcreve, entre outros, um comentário de Miguel de Oliveira, vice-presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças: "a melhor coisa do mundo é um banco bem administrado; a segunda melhor do mundo é um banco mais ou menos administrado; e a terceira melhor coisa do mundo é um banco mal administrado. Alguns até quebraram, mas foi por desvio de dinheiro, porque banco não dá prejuízo".
  Em seguida - após escusar-se ante o advogado cruz-altense Carlos Alberto, que assina a petição inicial em nome do Bradesco - o magistrado afirma que a pretensão posta em Juízo "é o fim do mundo, com boa-fé minimamente presente na espécie, talvez porque o banco estime que o atropelo que, improbamente, promove, constranja o magistrado a alcançar-lhe a tutela de urgência requerida".
  Já adentrando superficialmente no mérito, o juiz Rafael Pagnon Cunha escreve que o "Bradesco realizou seus cálculos com base no INPC, que não é, porém, o fator de correção utilizado pelo Judiciário Farroupilha, mas, sim, o IGPM". E compara: "quando credor, o Bradesco leva a termo correções diversas - inclusive pela abusiva comissão de permanência -, mas sempre em seu favor. Quando, excepcionalmente, devedor, intenta escolher o fator que mais lhe favoreça. Ora, graceja a instituição bancária com o Estado-Jurisdição".   Afirmando "a inexistência de verossimilhança na alegação do banco, pelo que improcedente a pretensão à tutela urgente", o juiz determinou que o feito prossiga pelo rito ordinária, sem sustação do protesto. Este foi, ontem no fim da tarde, lavrado no cartório respectivo. Conseqüência lógica é que, a partir de hoje, o Bradesco provavelmente passará a figurar nas relações dos SPCs e da Serasa como pessoa jurídica contra a qual há título protestado.   O advogado Marcos Vinicius da Rosa Rossi - credor dos honorários, contra quem o banco ajuizou a ação - deverá ser citado nos próximos dias. (Proc.nº 011/1.05.0003048-0). 


Fonte: Espaço Vital

Consumidor receberá indenização por espera em fila de banco

Belmiro Pereira Barbosa entrou com ação de indenização por danos morais contra o Banco Brasileiro de Descontos S/A - BRADESCO, alegando que, em fevereiro de 2011, ao dirigir-se à agência do referido banco, no município de Ariquemes, teve que esperar por mais de duas horas para ser atendido e permaneceu em pé na agência por falta de assentos disponíveis. Fundamentou o pedido da indenização na Lei municipal n. 1.116/2005, que obriga os bancos, sediados em Ariquemes, a atenderem seus clientes no prazo de 30 (trinta) minutos. Alegou que a má prestação dos serviços lhe causou danos que podem ser reparados.

Sentença

A sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes negou o pedido de indenização e condenou Belmiro ao pagamento de R$622,000 (seiscentos e vinte e dois reais), referente às custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária (do banco). A decisão teve fundamento no fato de que, esperar por atendimento bancário não caracteriza dano moral, pois configura mero aborrecimento, e que a lei municipal, por si só, não dá força para a condenação.

Recurso

Inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra o BRADESCO, Belmiro Pereira Barbosa entrou com recurso de apelação, buscando a reforma da sentença e consequentemente a inversão do ônus da sucumbência (encargo à parte que perde a ação).

Conforme relatório do desembargador da 2ª Câmara Cível, Isaias Fonseca Moraes, não há controvérsia sob o fato de o recorrente ter aguardado por longo tempo na fila de caixa de atendimento do banco recorrido, visto que assim alegado nos autos não foi contestado.

A sentença proferida em 1º grau entendeu que o recorrente sofreu mero aborrecimento, não justificando a condenação do banco. Este, porém, não é o entendimento deste Tribunal.

A preocupação dos municípios brasileiros em disciplinarem o atendimento nas agências bancárias sediadas em seu território é pública e notória, com isso, a Lei Municipal de Ariquemes n. 1.116/05, que entende que o tempo máximo de 30 (trinta) minutos, para os dias normais, é mais do que suficiente para que o cliente seja atendido, deve ser cumprida.

O fato de o recorrente ter aguardado em pé, ultrapassando em mais de três vezes o limite estabelecido pela norma municipal, por si só, é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão comum, ultrapassando as barreiras do mero desconforto. A parte recorrida (o banco) sequer tentou combater o argumento do apelante.

Dano moral

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Por ser subjetivo, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral, o próprio fato já configura o dano.

No que se refere ao valor da indenização, não havendo limites objetivos, deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando a reparação pelo dano sofrido. Porém, não poderá, em hipótese alguma, se transformar em enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caberá ao julgador a fixação do valor, tendo como padrão a sensibilidade do homem médio.

Acórdão

Em entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, o dever de indenizar vem amparado tanto na Constituição da República como no Código Civil, os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outra parte, fica obrigado a repará-lo.

Ante ao exposto, o Tribunal reconheceu o direito do apelante a receber indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inverteu o ônus da sucumbência, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando o banco recorrido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação.
Fonte: TJ-RO
Autor: TJ-RO

Bradesco Seguros multado diariamente por não pagar a segurado as despesas hospitalares

A Bradesco Seguros S/A foi punida com multa diária enquanto não cumprir com a obrigação de pagar a um paciente as despesas médico-hospitalares. O relator do recurso interposto pela seguradora no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Terceira Turma, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), contra o qual recorreu a companhia.

De acordo com o ministro, o entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com precedente da própria Terceira Turma do STJ, que diz: "A multa diária se aplica à obrigação de prestar tratamento médico necessário e garantir a saúde da segurada." Acrescentou, ainda, que a multa foi corretamente aplicada, segundo o entendimento da Corte Superior. 

O processo começou com uma ação ajuizada por um segurado contra a Bradesco Seguros objetivando o reembolso de despesas médico-hospitalares não pagas pela empresa. A ação foi julgada em favor dos consumidores, e a ré foi condenada a pagar multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Em seguida, a Bradesco recorreu, mas a sentença foi mantida. Consta do acórdão do TJSP que a empresa limitou o tempo permitido de internação, o que foi considerado cláusula abusiva. Quanto à multa, salientou o desembargador relator: "A multa diária é mantida, pois a obrigação da ré para com o autor não consiste numa obrigação pecuniária típica." 

Disse ainda: "Se a ré não pagar o hospital ela estará descumprindo outro dever oriundo do contrato de seguro que é o de dar tranqüilidade ao segurado", e concluiu: "A finalidade da multa é forçar o cumprimento da obrigação."

No recurso interposto no STJ, a seguradora alegou violação a artigos do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei 73/66, além de divergência com julgado do STJ (divergência jurisprudencial). Nesse caso, o relator explicou que o julgado da Quarta Turma da Corte Superior apresentado pela defesa nada decidiu quanto à aplicação de multa diária, portanto não houve a dissidência jurisprudencial citada pela ré. A Bradesco também defendeu ser inadmissível a imposição de multa diária no caso de descumprimento da obrigação de pagar. 

Ana Cristina Vilela

Seguradora Bradesco

Pegaram pesado mas mostraram a realidade.


Um segurado colidiu seu carro, na rodovia Castelo Branco, dia 21 de novembro/2012. O carro foi levado para uma oficina autorizada, em São Roque. A vistoria negou o conserto, pela divergência de CEPs, pois o segurado informou a seguradora sobre o sinistro, com seu novo endereço de residência (Mairinque) e não mais São Paulo.
A seguradora  exigiu do segurado cópia da CNH, dois comprovantes de residência – do anterior e do atual, e uma carta, datada e assinada, com explicações sobre essa divergência -. O segurado enviou e-mail, com os documentos, mais comprovante de idade (82 anos) e cartão de deficiente, e cópia de e-mail que havia sido enviado para o corretor Sergio Olive, com a informação da mudança de endereço. Enviou também minuta de petição de ação de obrigação de fazer, que seria ajuizada caso não fosse autorizado o conserto. Então resolveram autorizar e o mecânico retirou as peças danificadas. Porém um IMBECIL, desprovido de bom senso e inteligência, sem entender o conteúdo do e-mail, determinou o CANCELAMENTO do serviço. Antes, a BRADESCO era uma FRAUDE, se recusando a cumprir suas obrigações, com escusas infundadas, agora o faz abusivamente, tripudiando sobre o segurado, idoso  e incapaz. É UM ABSURDO GRITANTE !!!

sábado, 29 de junho de 2013

Bradesco indenizará em R$ 10 mil cliente que ficou preso em porta giratória

Decisão foi da Décima Câmara de Direito Privado do TJ/SP
 
A Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária a indenizar cliente que ficou preso em porta giratória de agência. A votação foi unânime.
 
Caso – V.L.D.O. ajuizou ação em indenizatória em face do Banco Bradesco S/A sustentando que ao utilizar os serviços do caixa eletrônico do banco, se viu em uma situação vexatória ao ficar preso na porta giratória da agência.
 
De acordo com o cliente, ao tentar sair do local, ele ficou preso por cerca de uma hora e meia, aguardando durante a madrugada, das 1h30 até as 3 horas, o destravamento da porta. 
 
O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil reais, tendo o banco recorrido ao TJ/SP.
 
Decisão – O desembargador relator da matéria, Roberto Maia, afirmou em seu voto que, “em regra, meros dissabores pelo travamento da porta, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade civil. Todavia, o caso concreto destes autos foge da regra e gera o dever de indenizar”. 
 
Destacou ainda o magistrado que, ainda que, “conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo ‘o fato ocorreu à noite e a perturbação daquele que tem sua liberdade de ir e vir violada indevidamente em razão de uma falha do sistema de segurança do réu é violenta. O cárcere, ainda que involuntário, é incompatível com a dignidade humana e constitui, per se, fato danoso indenizável”.
 
No tocante aos danos morais, o relator pontuou que “atualmente, a jurisprudência brasileira majoritária reconhece que tal sanção tem duplo propósito: satisfatório e punitivo”, assim, de acordo com o magistrado, o primeiro aspecto refere-se à medida compensatória “por desrespeito aos direitos da personalidade, cujo fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)”, já o segundo prosseguiu o julgador, “incumbe à indenização por lesões extrapatrimoniais servir de punição ao ofensor, proporcionando-lhe uma diminuição patrimonial, a fim de que seja desestimulado a reincidir em comportamentos juridicamente reprováveis”. 
 
Diante da explicação, o magistrado finalizou a decisão ressaltando que o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau foi satisfatório, não se justificando qualquer majoração ou diminuição desse valor.
 
Matéria referente ao processo (nº 9220386-36.2008.8.26.0000).
 
Fato Notório

Bradesco deve indenizar empresa por danos morais

O Bradesco terá que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma empresa de artigos infantis, que teve título protestado indevidamente por aquela instituição bancária. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reformou sentença do juiz da 9ª Vara Cível de São Luís, Raimundo Bogéa. O valor da indenização arbitrado na Justiça de 1º Grau foi de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a empresa adquiriu produtos no Rio Grande do Sul, sendo emitida uma duplicata de R$ 974,60 para ser paga no Bradesco, por meio de boleto bancário, com vencimento em um domingo.
Embora o pagamento tenha sido efetuado no primeiro dia útil, ou seja, na segunda-feira, dentro de prazo hábil, o protesto foi efetivado pelo banco, que não considerou a quitação do débito.
Ao receber o aviso de protesto, a empresa enviou o título original quitado ao cartório, onde foi informada de que somente o representante da instituição financeira poderia requerer a suspensão. Diante da recusa, o problema foi comunicado ao Bradesco, que não apresentou nenhuma solução, sendo a empresa incluída nos cadastros restritivos de crédito.
O relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, enfatizou que mesmo não havendo parâmetros objetivos na lei para fixação dos danos morais, “é necessário a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração do ato danoso, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor”.
Acompanharam o relator, os desembargadores Lourival Serejo e Cleonice Freire.
Fonte: TJMA

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Hipercard Banco Múltiplo é condenado a pagar R$ 5 mil para policial militar

O Hipercard Banco Múltiplo S/A deve pagar R$ 5 mil de indenização para o policial militar D.P.N. A decisão é do juiz David Ribeiro de Sousa Belém, em respondência pela Comarca de Chorozinho, distante 64 km de Fortaleza.

Segundo o processo (nº 2862-72.2012.8.06.0068/0), no dia 15 de abril de 2011, D.P.N. efetuou antecipadamente o pagamento integral dos gastos do cartão de crédito no valor de R$ 231,45. Ao receber a fatura do mês seguinte, foi surpreendido com cobrança de R$ 561,87.

Procurou a empresa para explicar que o pagamento havia sido feito. Descobriu, no entanto, que a quitação da dívida não constava nos registros. Ele enviou fax com o recibo, mas o problema não foi resolvido, e ainda teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa.

Por isso, o policial ajuizou ação na Justiça requerendo reparação pelos danos morais sofridos. Na contestação, o banco disse que, após minuciosa busca nos registros, não constatou o pagamento. Também alegou não ter responsabilidade sobre o ocorrido e pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz condenou a instituição financeira a pagar R$ 5 mil a título de indenização moral. O magistrado disse que nos autos ficou comprovada a responsabilidade da instituição. Destacou, ainda, que a empresa agiu com desídiana contratação dos serviços, sem garantir segurança aos cadastros dos clientes.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/06/2013

terça-feira, 25 de junho de 2013

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação préviaO MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.
Mera ofertaO banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.
Proibição literalInconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi discutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.
Voto vencidoNo caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor. (Fonte: STJ)

Herdeiros de bancário morto em rodovia do Tocantins vão receber indenização de R$ 100 mil

A viúva e o filho de um empregado do Banco da Amazônia S. A. que faleceu em um acidente rodoviário quando estava a serviço da empresa em rodovia do Estado do Tocantins vão receber indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais. O banco recorreu da condenação, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de hoje (22), negou provimento a seu recurso, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO).
O empregado trabalhava no acompanhamento dos créditos dos clientes do banco, mediante fiscalizações externas na cidade e fora dela, semana sim semana não, viajando na segunda-feira e voltando na sexta. O veículo era dirigido por ele mesmo. O acidente fatal ocorreu na Rodovia Estadual TO–126, que liga as cidades de Tocantinópolis a Aguiarnópolis. O juízo do primeiro grau indeferiu o pedido de indenização dos herdeiros, mas o TRT-DF/TO reformou a sentença, deferindo-lhes a indenização, para reparar os danos morais sofridos.
Ao examinar o agravo de instrumento do banco na Quarta Turma do TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, informou que o 10º Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da empresa, "seja em razão da aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, seja em face de sua responsabilidade subjetiva, pois ele agiu com culpa (negligência)". Para ele, ficou suficientemente demonstrado que as condições em que o trabalho do bancário era desenvolvido foram preponderantes para o acidente.
Com referência ao valor da condenação, mesmo considerando a culpa concorrente do empregado, que dirigia em velocidade superior à regulamentar (114 km/hora), o relator manifestou que não se poderia considera-lo desproporcional ao dano. "O acidente ceifou a vida de um trabalhador, marido e pai, causando intensa dor e sofrimento à viúva e ao filho, e levando em conta ainda o porte econômico do empregador", ressaltou. A decisão foi unânime. (Mário Correia/CF) Processo: RR-15300-94.2012.5.13.0001 (Fonte: SCS/TST)

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Bradesco é condenado por constranger cliente ao cobrar

A juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou o banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma empresária. A sentença foi proferida no dia 5 de abril.
Dona de um salão de beleza, Tatiana Souza Faria foi surpreendida em seu local de trabalho pela visita do gerente de sua conta corrente, que a procurou para questioná-la sobre a quitação de uma dívida com o banco. Segundo ela, a visita lhe causou “grande constrangimento” por ter ocorrido na frente de seus clientes.
Embora tenha admitido a visita, o banco afirmou que o gerente foi “discreto” e não constrangeu a cliente, “mas a convidou a se dirigir à agência”.
“Discreto ou não, polido ou não, o preposto do réu se dirigiu ao local de trabalho da autora para questioná-la acerca de suas pendências financeiras, convidando-a a se dirigir à agência para tal fim. A situação é violadora do que dispõe o caput do art. 42 do CDC [Código de Defesa do Consumidor], na medida em que gerou para a autora situação constrangedora, por ser, ainda que ante a discrição do preposto da ré, presumível para os presentes que a 'visita' se referia à cobrança de débito em aberto”, descreve a sentença.
Para a juíza, “a exposição do consumidor a esse tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é in re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário”.
Dias antes da visita, a empresária conta que recebeu do banco, pelo correio, uma cobrança de débito. Decidida a refinanciar o parcelamento de seu débito, e assim evitar a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, foi até a agência. Ao ter seu pedido negado, foi orientada pelo banco que “aguardasse o momento oportuno para quitar a dívida”.
Ao estabelecer o valor da indenização, a juíza citou o jurista Caio Mário da Silva Pereira. Segundo ele, na reparação por dano moral conjugam-se dois motivos: o da punição ao infrator por ter “ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial” e o de “pôr nas mãos do ofendido uma soma” que seja “o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas judiciais e a 15% de honorários advocatícios.
Processo 0330168-84.2012.8.19.0001

Do site Consultor Jurídico em http://www.conjur.com.br/2013-jun-14/bradesco-indenizar-porque-gerente-cobrou-divida-empresa-devedor

sábado, 15 de junho de 2013

Caixa é condenada por Venda Casada

Banco terá 120 dias para alterar todos os seus contratos
A Caixa Econômica Federal foi condenada a alterar, no prazo de 120 dias, todos os seus contratos, de modo a alertar os consumidores sobre a ilegalidade da prática da venda casada. O banco também foi proibido de oferecer mais de um produto ou serviço em um mesmo contrato. Tais medidas foram determinadas por sentença da Justiça Federal, que atendeu a um pedido do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) e tem validade para todo o território nacional.

Os contratos também deverão trazer a informação que, caso a Caixa imponha a compra de algum produto ou serviço para a assinatura do contrato, o MPF e os órgãos de defesa do consumidor devem ser noticiados sobre o fato. Os procuradores aguardam a remessa do processo para avaliar a possibilidade de interpor recurso, uma vez que, apesar de acolher os principais pedidos formulados pelo MPF/SE, foi negada a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais coletivos.

“A decisão da Justiça Federal representa um importante avanço no combate aos abusos praticados contra os interesses do consumidor. Acreditamos que ela também servirá de exemplo para que outros bancos não incidam na mesma ilegalidade”, destacou o procurador Bruno Calabrich.

Os procuradores da República Bruno Calabrich, Paulo Guedes e Silvio Amorim Junior ingressaram com a ação civil pública (ACP) após a conclusão de dois procedimentos de apuração, os quais apontaram vários casos de venda casada praticados pela Caixa. O MPF/SE apurou que a prática era comum tanto em contratos de financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), quanto no Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

“Apesar das negativas da Caixa, a venda casada é uma prática que, se não é expressamente estimulada pela direção superior do banco, é, no mínimo, comodamente tolerada e não combatida”, afirmou o procurador da República Bruno Calabrich. Os procuradores destacaram ainda, na ACP, que os exemplos comprovados na ação são “apenas fragmentos de uma realidade que se verifica em todo o Brasil”.
A prática da venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo um crime previsto na lei 8.137/90. Esta prática ilegal acontece quando a aquisição de um produto ou serviço é condicionada à aquisição de outro produto ou serviço. No caso da Caixa, os contratos de financiamentos de imóveis eram condicionados à aquisição de contas.

Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em Sergipe
(79) 3234-3753 / 3234-3729
ascom@prse.mpf.gov.br

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Consumidor não deve responder sem limites por honorário advocatício em cobrança extrajudicial


*Colaboração do advogado Dr. Luciano Ferreira de Oliveira - OAB/SP 268.657, atuante na Comarca de Bebedouro - SP

Na prática, muitas instituições dentre elas os bancos, ao contratarem qualquer tipo de modalidade de financiamento com seus consumidores, pactuam uma cláusula de cobrança extrajudicial, ou seja, caso haja atraso no pagamento – em média 10 dias – a cobrança é enviada a um escritório de advocacia.

Deste modo, boleto bancário não pode mais ser usado, assim, o consumidor se torna refém dos escritórios de cobrança, que consignam o reenvio, mediante ao pagamento de honorários advocatícios.

Diante tais fatos, o Procon do Amapá, “ajuizou ação civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes”.

Em primeira instância o Juiz declarou abusiva tais cláusulas. A ré recorreu e o Tribunal de Justiça reformou a decisão dizendo ser legal a pactuação.

Inconformado, o Procon recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando “que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos.

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu se abusiva a conduta da instituição, abrindo caminho aos consumidores pleitearem eventuais pagamentos a este título.

Ao fundamentar sua decisão a Ministra do STJ Nancy Andrighi diz que “por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes.


         Em suma, não se pode transferir ao consumidor uma obrigação advinda do exercício da atividade do credor, cabendo aquele que deseja receber o crédito extrajudicialmente, bancar qualquer tipo de despesa de cobrança.


         É público e notório o fato de que os bancos, de forma cotidiana, tentam otimizar seus rendimentos, ainda que às custas de cobranças abusivas e arbitrárias. Historicamente, o brasileiro é lesionando por certas instituições. Há sempre um lobby para perpetuar esta conduta.


         Contudo, fazendo justiça, o STJ direciona-se pelo reconhecimento da abusividade de tais cláusulas, abrindo caminho aos consumidores que se sentirem lesados pleitearem a restituição de eventuais pagamentos de honorários extrajudiciais advindo cobranças extrajudiciais. 

sábado, 8 de junho de 2013

Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

Extraído do site do S.T.J.
A publicação é de 28/08/2009 mas está atual nos seus exatos termos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou  súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula 388 foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

Culpa dos Bancos por inscrições indevidas nos cadastros de restrição ao crédito - STJ


Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Dano Moral devido e pacífico no STJ

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).


Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Banco Itaú é condenado em dano moral coletivo por impedir registro de horas extras

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (25), não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que pleiteou a indenização alegando que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a empresa originalmente, o fez dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão, ficou demonstrado no processo que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru (SP).
“Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social”, consta na decisão. Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), segundo o artigo 13 da Lei 7.347/85.
O Itaú recorreu contestando a condenação e o valor a ela arbitrado. Alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é “absurda”, tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, “ainda que alcançasse”, a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.
A análise da matéria ficou sob encargo da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. “O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva”, expressa o acórdão.
Quanto ao valor da indenização, a Turma registrou que a medida é punitiva e pedagógica, “funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sancionando a empresa”. A finalidade é “reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente” a partir da inobservância da legislação.
Dano questionado
Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, “mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos”.
O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela Constituição Federal em diversas menções. “Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las, e não estimulá-las”, afirmou o procurador. “O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada”.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pela Súmula 296 do TST. O verbete determina que, para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos.
(Demétrius Crispim/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Notícia colhida no sítio http://www.tst.jus.br/noticias

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Bradesco é condenado por monitorar contas de funcionários


Uma sentença da Justiça do Trabalho condenou o Bradesco a pagar uma indenização de R$ 2 milhões, por danos morais coletivos, por ter monitorado as contas bancárias de seus empregados. A decisão da juíza substituta Eliana Pedroso Vitelli, da 2ªVara do Trabalho de Brasília, também proíbe o banco de vigiar as movimentações financeiras dos funcionários no país inteiro. O Bradesco ressaltou que ainda cabe recurso, mas evitou comentar o assunto por estar sub judice. O valor da condenação seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi tomada na análise de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra o Bradesco. “Constatamos através de um inquérito que o banco tinha por prática acessar indevidamente essa movimentação, sem o prévio consentimento dos funcionários”, diz a procuradora Valesca Monte, que atuou na ação. De acordo com ela, esse monitoramento é praticado por bancos no país inteiro, mas significa uma “invasão da vida privada”.

A justificativa do banco foi de que a Lei nº 9.613, de 1998, que trata da lavagem de dinheiro, obriga as instituições financeiras a comunicar todas as transações bancárias suspeitas. Por isso, seria necessário monitorar as contas não só dos empregados correntistas, mas de todos os clientes.

Mas, para os promotores, essa lei só poderia se aplicar aos clientes que mantêm, com o banco, uma relação de consumo. Situação diferente se aplicaria aos empregados correntistas. “Nesse caso, o monitoramento poderia levar o trabalhador a ser até discriminado, tratado de forma diferente”, diz Valesca.

A procuradora afirma que, no inquérito civil, foram constatados casos em que empregados teriam se sentido pressionados a fazer determinadas movimentações financeiras por sugestões de seus superiores. “É que, no caso, não se trata apenas do gerente do banco, mas do chefe.”

Bancos abusam da Venda Casada

De A Tribuna On-line

Alerta para quem tem conta em banco: uma prática abusiva está se tornando comum nas instituições. Os consumidores são obrigados a adquirir serviços como seguro saúde, de carro e cheque especial para conseguir empréstimos e financiamentos. É a chamada venda casada – ilegal, segundo o Instituto de Defesa do Consumidor.

Além de abusiva, esta prática é ilegal. É a chamada “venda casada”; não só faz com que o cliente gaste mais, como também vai contra um dos direitos do consumidor: o de escolher a quantidade de produtos que quer comprar e o tipo de serviço que quer contratar.

O Sindicato dos Corretores de Seguros diz que 80% das reclamações que recebe são de consumidores vítimas de venda casada nos bancos. A instituição faz uma campanha para que não se aceite esta prática. “Estamos querendo alertar o consumidor, que tem direitos e tem que fazê-los valer”, afirma Orlando de Gouveia, representante do sindicato.

O Instituto de Defesa do Consumidor também diz que a venda casada é muito comum nos bancos. “Os gerentes têm metas bastante rígidas de venda dos produtos, e isso faz com as agências praticamente obriguem o consumidor a adquirir coisas que ele não quer”, explica Marcos Diegues, gerente do Idec.

A orientação para lidar com o problema é reclamar. “O primeiro local para reclamação é sempre o banco, depois o Banco Central, que tem o poder de fiscalizar, e os Procons”, intrui Diegues.

Antônio não sabia que podia pegar só o empréstimo; garante que não foi informado sobre isso. “Em virtude de nós não termos uma orientação detalhada nos bancos em geral, a gente acaba se sujeitando a esse tipo de coisa”, diz.

A Federação Brasileira dos Bancos diz que orienta seus 150 associados sobre a proibição da venda casada. O Banco Central informa que investiga as denúncias e pune os infratores. As informações são do Jornal Hoje.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Bancos insistem na venda casada de seus produtos

 
Rafaella Barros
Para muitos consumidores, ir a uma loja comprar um produto e lidar com um vendedor tentando empurrar outro é irritante. O mesmo acontece nos bancos. Ao entrar pela porta giratória de uma agência do Banco do Brasil (BB) há dois anos, o servidor André Luís de Souza, de 59 anos, foi mais uma vítima da armadilha das vendas casadas. Ele foi pedir um crédito, mas, além de pagar as parcelas mensais do empréstimo, teve descontado de sua conta, durante 24 meses, o valor de um seguro residencial:
— O seguro que me ofereceram era de um ano e, no total, custou R$ 350. Isso que os bancos fazem é errado, porque é uma pressão indireta.
O designer José Luís Nadaes passou pela mesma situação. Quando abriu sua conta corrente no Bradesco, foi informado de que teria que contratar um seguro de vida:
— O funcionário disse que, para abrir a conta, eu precisaria pagar o seguro.
Uma bancária da Caixa Econômica Federal, que pediu para não ser identificada, contou que os funcionários são pressionados a oferecer serviços a fim de cumprir metas:
— É uma ordem que vem de cima. Geralmente, são consórcios, títulos de capitalização e seguros. Alguns bancários colocavam papéis de seguros entre os de empréstimos e as pessoas assinavam sem saber.
Diretor de Autorregulação da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), Gustavo Marrone diz que a venda casada é um ato abusivo, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, e pode ser denunciada pelo 0800-772-8050.
— Criamos um sistema de autorregulação para proteger o cliente e regulamentar a prática dos bancos. Aconselhamos o consumidor que se sentir lesado a recorrer à Justiça e à própria entidade — disse.
A Caixa informou que "nenhum funcionário está orientado a condicionar a realização de operação bancária à aquisição de produtos ou serviços". O Bradesco afirmou que "essa não é uma prática do banco". O Santander preferiu não se manifestar. O Banco do Brasil e o Itaú não se pronunciaram."
Do Extra em:
 

Bradesco é condenado por débito indevido

O banco Bradesco S.A. e a empresa Banco Bradesco Cartões S.A. foram condenados a indenizar um cliente por ter sido debitado em sua conta o valor de uma fatura proveniente de cartão de crédito que nunca solicitou ou possuiu. Como não havia saldo positivo na conta do cliente, o banco ainda concedeu empréstimo ao correntista, sem sua solicitação ou autorização, creditando na conta um valor para possibilitar o débito da fatura.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso ao Banco Bradesco Cartões, confirmando na íntegra a sentença de primeiro grau, que condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir todos os valores indevidamente debitados na conta do cliente, com correção monetária e juros desde a data de cada lançamento indevido. Átila Alexandre Nunes, coordenador do serviço Em Defesa do Consumidor . com . br , concorda com a condenação: pagamento de indenização por danos morais ao correntista no valor de R$ 6.540,00 corrigido pelo INPC a partir de 29 de agosto de 2011, data da publicação da sentença.
De acordo com o processo, o consumidor recebeu em fevereiro de 2011 uma fatura de cartão de crédito do Banco Bradesco Cartões, no valor de R$ 1.999,14. Segundo o cliente, tratava-se de um cartão que nunca possuiu ou solicitou e, portanto, desconhecia os gastos ali apontados. Ele protocolou um pedido em sua agência, desautorizando o banco a efetuar o débito. Mesmo assim, em março de 2011, o valor foi debitado na conta do cliente e, sem sua autorização ou conhecimento, o banco ainda lhe concedeu um empréstimo, creditando o valor de R$ 3.620 para possibilitar o pagamento da fatura do cartão.

TST condena Bradesco a pagar R$ 3 mi por contratação irregular

O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de corretores, de acordo com informações da assessoria de imprensa do TST. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública alegando que o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o rótulo de concessionários, com contrato de Pessoa Jurídica (PJ), para vender produtos do banco, como seguros, previdência e abertura de contas correntes, sem, no entanto, pagar pelo vínculo empregatício.
A decisão de primeira instância, proferida pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), concordou com a tese do MPT e condenou o banco em R$ 3 milhões, além de fixar multa de R$ 1 mil por dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, conforme a assessoria. As decisões do TST e do TRT seguiram a sentença inicial.
O banco, em recurso de revista ao TST, alegou que o artigo 722 do Código Civil prevê que o corretor tem autonomia e independência relação ao dono do negócio e que, por isso, não havia vínculo empregatício no caso.
A tese foi rechaçada pela ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, que afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, como foi comprovado no caso.
Procurado, o Bradesco afirmou por meio da assessoria de imprensa que o assunto está sub judice, ainda em análise no judiciário, e que o banco não comenta.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Venda Casada - Crime - Você é vítima a todo momento

Prática corriqueira pelos bancos contra os clientes.
Cabem ações judiciais contra a Venda Casada.
Consulte seu Advogado.
1. Venda Casada é Crime! VOCÊ PODE NEM PERCEBER, MAS MUITAS VEZES É ENGANADO! NÃO PERCA DINHEIRO À TOA!!! SAIBA COMO AS EMPRESAS ATUAM E DEFENDA-SE!
2. Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro ? Isso é ilegal ! É VENDA CASADA , uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro. O Banco Central proíbe a prática, mas os bancos empurram o seguro goela abaixo. Por lei, Venda Casada é crime!
3. O QUE DIZ A LEI: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
4. E quando aparece na fatura do cartão de crédito um item “Seguro Perda e Roubo”... Você se lembra de alguém ter lhe ofertado tal seguro? Mas, como o valor do seguro é baixo, acabamos deixando por isso mesmo... Porém, somando pequenos valores de milhões de brasileiros, as empresas engordam suas receitas de forma ilícita! Típico caso de Venda Casada Venda Casada é crime - Denuncie ao PROCON de sua região! É o velho ditado: “De grão em grão...”
5. Concessionárias de Veículos ou Revendedoras obrigam a contratação de seguro de automóvel em empresas vinculadas a elas para liberação do veículo. Alguns dos produtos vinculados à Venda Casada Concessionária de energia vendendo seguro de residência ou empresa na conta de luz .
6. Vamos extinguir a VENDA CASADA. Para isso, temos que nos mobilizar e denunciar! Abertura de Conta Corrente Bancária ou Liberação do Capital de Giro com a obrigatoriedade de um seguro, principalmente de Vida e Residência. Grandes Magazines obrigam o consumidor a contratar seguros em troca de concessão de crédito ou cartões de crédito. Crédito Imobiliário ou Rural - só há a liberação do financiamento ou do crédito com a contratação do seguro imposto pela empresa. Contrato de financiamento de máquinas e equipamentos – só há a liberação do financiamento com a contratação do seguro imposto pela empresa.
7. Outros produtos e serviços com Venda Casada. Quando o cliente precisa de crédito no banco, também são empurrados : abertura de conta poupança , aquisição de cartão de crédito (quando já tem um, oferecem de diferente bandeira), inclusão de contas no sistema de débito automático , contratação de títulos de capitalização ...
8. Em casamentos ou formaturas , muitas vezes, ao fechar negócio com o salão de festas X, a decoração ou a filmagem só pode ser feita pela empresa Y. Isso também é crime! Não apenas as empresas financeiras praticam Venda Casada, DEVE SER APENAS A NOIVA ! VAMOS EXTINGUIR A VENDA CASADA. PARA ISSO, TEMOS QUE NOS MOBILIZAR E DENUNCIAR! SÓ ASSIM, NÓS CONSUMIDORES NÃO SEREMOS MAIS LESADOS! Denuncie ao PROCON de sua região.

Extraído do site do PROCON do estado de Santa Catarina em http://www.procon.sc.gov.br/index.php/orientacoes-ao-consumidor/290-venda-casada